Um
trabalhador que realizava atividades em estado diferente da sua
residência não receberá adicional de transferência reivindicado. A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que para o
benefício ser concedido, a mudança de domicilio é necessária. Desta
forma, deu provimento a Recurso de Revista impetrado pela Construtora
Metron Ltda, e reformou acórdão que havia condenado a empresa.
O
trabalhador mantinha residência fixada no município de Brejinho (PE) e
atuou como servente em Porto Velho (RO). No ato da contratação, foi
informado de que o trabalho seria realizado em diferentes cidades e
estados.
O
adicional de transferência chegou a ser concedido pela 2ª Vara do
Trabalho de Campina Grande e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, que entendeu ter ficado demonstrado a provisoriedade da
transferência. Citou como referência a OJ-SDI1 nº 113.
Inconformada,
a empresa interpôs Recurso de Revista, mas o mesmo foi denegado pelo
TRT. Recorreu ao TST por Agravo de Instrumento, persistindo pela
admissibilidade do recurso.
Alegou
que a mudança de local de trabalho, sem mudança de domicílio não enseja
o adicional de transferência. Afirmou ainda que o trabalhador nunca
prestou serviços no local em que fora contratado e que desde o início
tinha conhecimento que o labor seria prestado em cidades distintas.
Segundo a empresa, o empregado passava de dois a três meses em cada obra
em alojamentos fornecidos pela construtora.
A relatora do caso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, acolheu as fundamentações da empresa. Destacou que o artigo 469, caput, da CLT
não considera transferência a alteração do local de trabalho que não
acarrete necessariamente a mudança de domicílio do empregado. "O
entendimento que prevalece nesta Corte, quanto aos pressupostos para a
concessão do adicional de transferência, é o de que, além do caráter
temporário, o empregado deve mudar a residência," assinalou.
Determinou
assim a reforma do acordão regional, excluindo a condenação do
adicional de transferência e reflexos. O voto da ministra foi
acompanhado por unanimidade.
(Taciana Giesel/RA)
Processo: RR 85900-56.2011.5.13.0008
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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