Sesi terá de enquadrar como professor empregados contratados sob outras denominações
(Ter, 07 Abr 2015 07:16:00)
A
Justiça do Trabalho reconheceu como integrantes da categoria
diferenciada dos professores os empregados do Serviço Social da
Indústria (Sesi) que exercem atividades de magistério, mas são
contratados como técnicos, monitores ou instrutores, entre outras
denominações. A entidade recorreu da decisão, mas a Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, não examinando,
assim, o mérito da matéria.
O
Sesi alegava que sua atividade preponderante é proporcionar o
"bem-estar-social dos trabalhadores nas indústrias", ou prestar
"assistência social". Assim, seus empregados que exercem o magistério
não deveriam ser equiparados aos professores da rede de ensino geral,
porque atuam como instrutores, monitores, técnicos especialistas do
ensino profissionalizante e assistência social, sempre direcionados para
as necessidades industriais.
O
enquadramento foi determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC). No entendimento regional, embora não seja um
estabelecimento de ensino, a instituição desenvolve atividades voltadas
para a educação infantil, ensino fundamental e médio, exigindo,
inclusive, que o empregado tenha habilitação como professor junto ao
Ministério da Educação (MEC). Assim, reconheceu a legitimidade das
entidades sindicais da área de ensino – Federação dos Trabalhadores em
Estabelecimentos de Ensino de Santa Catarina (Feteesc), Sindicato dos
Professores no Estado de Santa Catarina (Sinproesc), Sindicato dos
Professores de Florianópolis e Região (Sinpabre) e Sindicato dos
Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino da Região Sul do Estado de
Santa Catarina – para representar os profissionais que exerçam
efetivamente a função de professor no Sesi, observada a base territorial
de cada uma
Não conhecimento
Segundo
o relator que examinou recurso da instituição no TST, ministro Renato
de Lacerda Paiva, o Tribunal Regional decidiu corretamente, em
conformidade com o estabelecido nos artigos 570 e 571 da CLT,
eu tratam do enquadramento sindical. Ainda de acordo com o relator, a
decisão regional, com base nas provas do processo, foi pautada também no
princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-948900-82.2007.5.12.0034